Regulamento do Canal de Denúncia

Regulamento do Canal de Denúncia Interna

A) O Canal De Denúncia Interna:

 

B) Regulamento do Canal de Denúncias

Primeiro

1- O Canal Interno de Denúncias tem em vista permitir a apresentação por qualquer pessoa de denúncia relativas a infracções à legalidade, nomeadamente que constituam crime ou contraordenação, nos seguintes domínios:
i) Contratação pública;
ii) Serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;
iii) Segurança e conformidade dos produtos;
iv) Segurança dos transportes;
v) Protecção do ambiente;
vi) Protecção contra radiações e segurança nuclear;
vii) Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem-estar animal;
viii) Saúde pública;
ix) Defesa do consumidor;
x) Protecção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação;
xi) Criminalidade violenta, altamente violenta, altamente organizada ou de natureza económico-financeira, tal como definida no art. 1º da Lei nº 5/2002, de 11 de Janeiro.
2- São igualmente objecto de tratamento pelo Canal Interno de Denúncia a participação de condutas que possam constituir práticas de corrupção e ou infracções conexas, designadamente crimes de corrupção, recebimento e oferta indevidos de vantagem, peculato, participação económica em negócio, concussão, abuso de poder, prevaricação, tráfico de influência, branqueamento ou fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito, previstos no Código Penal, no Código de Justiça Militar, na Lei nº 50/2007, de 32 de Agosto, na Lei n.º 20/2008, de 21 de abril e no Decreto-Lei n.0 28/84, de 20 de Janeiro, tidos na sua redacção actual.
3- As denúncias recebidas serão registadas e conservadas durante o período de cinco anos e, independentemente desse prazo, durante a pendência de processos judiciais ou administrativos referentes à denúncia.
4- A empresa divulgará o Canal Interno de Denúncias junto dos seus trabalhadores, fornecedores e clientes.

Segundo

1- Qualquer pessoa singular que conheça factos que possam constituir infracção à lei no âmbito definido na cláusula primeiro deste regulamento, pode apresentar denúncia pelo Canal Interno de Denúncias.
2- A pessoa singular que apresente denúncia é denominada neste regulamento como Denunciante.
3- O Denunciante que, de boa-fé, e tendo fundamento sério para crer que as informações são, no momento da denúncia ou da divulgação pública, verdadeiras, beneficia da protecção conferida pela lei, designadamente a estabelecida na Lei nº 23/2021 de 20 de Dezembro.
4- O Denunciante pode apresentar denúncia pelo Canal Interno de Denúncias de forma anónima ou identificando-se, sendo-lhe assegurada em todo caso a confidencialidade.

Terceiro

1- O Canal Interno de Denúncias será operado internamente e terá um Gestor de Denúncias, que será a pessoa singular encarregue de receber e tramitar as denúncias apresentadas pelo canal Interno de Denúncia.
2- Ao Gestor de Denúncias caberá, designadamente:
i) Receber e dar seguimento a denúncias, respeitando a lei e o presente regulamento;
ii) Garantir a integridade, registo e conservação da denúncia;
iii) Garantir o anonimato do Denunciante ou a confidencialidade da sua identidade do Denunciante e dos terceiros identificados na denúncia, excepto no que se revele necessário ao seguimento da denúncia;
iv) Assegurar que exerce as suas funções com independência, imparcialidade, confidencialidade e em ausência de conflitos de interesses;
v) Assegurar a protecção dos dados pessoais que integrem a denúncia, nos termos da lei;
vi) Documentar em suporte duradouro o seguimento que dê às denúncias recebidas.
3- Ao Gestor de Denúncias é garantida autonomia e independência para o exercício as suas funções, não podendo ser sancionado ou de qualquer forma prejudicado por tal desempenho.
4- O Gestor de Denúncias será designado por tempo indeterminado e deverá aceitar expressamente o desempenho de tais funções.

Quarto

1- A identidade do Denunciante, bem como as informações que, directa ou indirectamente, permitam deduzir a sua identidade, têm natureza confidencial e são de acesso restrito às pessoas responsáveis por receber ou dar seguimento a denúncias.
2 - A obrigação de confidencialidade referida no número anterior estende-se a quem tiver recebido informações sobre denúncias, ainda que não responsável ou incompetente para a sua recepção e tratamento.
3 - A identidade do denunciante só é divulgada em decorrência de obrigação legal ou de decisão judicial.
4 - A divulgação da informação é precedida de comunicação escrita ao denunciante indicando os motivos da divulgação dos dados confidenciais em causa, excepto se a prestação dessa informação comprometer as investigações ou processos judiciais relacionados.

Quinto

1- O denunciante beneficia de protecção contra actos de retaliação.
2- Considera-se acto de retaliação o acto ou omissão, incluindo ameaça ou tentativa, que, directa ou indirectamente, ocorrendo em contexto profissional e motivado por uma denúncia, cause ou possa causar ao Denunciante, de modo injustificado, danos patrimoniais ou não patrimoniais.
3- Presumem-se motivados por motivo da denúncia, até prova em contrário, os seguintes actos, quando praticados até dois anos após a denúncia:
i) Alterações das condições de trabalho, tais como funções, horário, local de trabalho ou retribuição, não promoção do trabalhador ou incumprimento de deveres laborais;
ii) Suspensão de contrato de trabalho;
iii) Avaliação negativa de desempenho ou referência negativa para fins de emprego;
iv) Não conversão de um contrato de trabalho a termo num contrato sem termo, sempre que o trabalhador tivesse expectativas legítimas nessa conversão;
v) Não renovação de um contrato de trabalho a termo;
vi) Despedimento;
vii) Inclusão numa lista que possa levar à impossibilidade de, no futuro, o denunciante encontrar emprego no sector ou indústria da actividade da empresa;
viii) Resolução de contrato de fornecimento ou de prestação de serviços;
4- A sanção disciplinar aplicada ao Denunciante até dois anos após a denúncia presume-se abusiva.

Sexto

1- As denúncias poderão ser apresentadas junto do Gestor de Denúncias para o endereço de correio electrónico administracao@mirandaeserra.pt, por escrito dirigido ao Gestor de Denúncia para a morada Zona Industrial de Aveiro, Apartado 3136 – 3801-101 Aveiro.
2- O Canal Interno de Denúncia disponibilizará formulário no qual constem os elementos necessários à compreensão do adequado à denúncia, conforme o Anexo I.
3- A denúncia recebida será registada com anotação do dia e hora em que foi recebida, porque meio foi recebida e será arquivada em suporte duradouro que assegure a sua integridade, segurança e confidencialidade.
4- O Gestor de Denúncias manterá e adoptará os meios adequados à confidencialidade da identidade do Denunciante, dos terceiros mencionados na denúncia e do conteúdo da denúncia, sem prejuízo do seguimento que lhe deva dar.
5- Recebida a denúncia, o Gestor de Denúncias:

i) Fará o registo da denúncia;
ii) Comunicará ao denunciante a recepção da denúncia no prazo máximo de sete dias e informará dos requisitos, autoridades competentes e forma e admissibilidade da denúncia externa, designadamente que:
a) O Denunciante só pode recorrer a canais de denúncia externa quando não exista canal de denúncia interna, quando tenha motivos razoáveis para crer que a infracção não pode ser eficazmente conhecida ou resolvida a nível interno ou que existe risco de retaliação, quando tenha inicialmente apresentado uma denúncia interna sem que lhe tenham sido comunicadas as medidas previstas ou adoptadas na sequência da denúncia ou quando infracção constitua crime ou contraordenação punível com coima superior a 50 000 (euro);
b) As denúncias externas são apresentadas às autoridades em função das suas atribuições e competências, designadamente, ao Ministério Público, órgãos de polícia criminal, ao Banco de Portugal, às autoridades administrativas independentes, aos institutos públicos, às inspeções-gerais e entidades equiparadas e outros serviços centrais da administração directa do Estado dotados de autonomia administrativa, às autarquias locais; e a associações públicas;
c) Os canais de denúncia externa permitem a apresentação de denúncias por escrito e ou verbalmente, anónimas ou com identificação do denunciante e permitem a apresentação de denúncia verbal por telefone ou através de outros sistemas de mensagem de voz e, a pedido do denunciante, em reunião presencial. As denúncias são arquivadas, não havendo lugar ao respectivo seguimento, quando as autoridades competentes, mediante decisão fundamentada a notificar ao denunciante, considerem que a infracção denunciada é de gravidade diminuta, insignificante ou manifestamente irrelevante, que é repetida e não contém novos elementos de facto ou de direito que justifiquem um seguimento diferente do que foi dado relativamente à primeira denúncia; ou que denúncia é anónima e dela não se retiram indícios de infracção, sem prejuízo do das disposições próprias do processo penal e contraordenacional.
iii) Comunicará os factos denunciados à administração da empresa.

Sétimo

1- Recebida notícia da denúncia, a empresa adoptará os actos internos adequados à verificação das alegações aí contidas e, se for caso disso, à cessação da infracção denunciada, inclusive através da abertura de um inquérito interno ou da comunicação a autoridade competente para investigação da infracção, incluindo as instituições, órgãos ou organismos da União Europeia.

2- A empresa comunicará ao Denunciante, através do Gestor de Denúncias, das medidas previstas ou adoptadas para dar seguimento à denúncia e a respectiva fundamentação, no prazo máximo de três meses a contar da data da recepção da denúncia.
3- A pedido do Denunciante, o Gestor de Denúncias informará do resultado da análise efectuada à denúncia no prazo de 15 dias após a sua conclusão.

Oitavo

1- O tratamento de dados pessoais observará o disposto na lei em matéria de protecção de dados pessoais.
2- Os dados pessoais que manifestamente não forem relevantes para o tratamento da denúncia não serão conservados, devendo ser imediatamente apagados.

Este regulamento integra um Anexo (Clique aqui para consultar).

Aveiro, 13 de Fevereiro de 2025
Aprovado pela Administração da RST, S.A. em 12 de Fevereiro de 2025.