Código de conduta

CÓDIGO DE CONDUTA

O presente Código de Conduta visa dar cumprimento ao disposto na Lei 109-E/2021, de 9 de Dezembro, estabelecendo os princípios, valores e regras de actuação de todos os dirigentes e trabalhadores da RST – Construtora de Máquinas e Acessórios, S. A., NIPC. 500690960, com sede na Zona Industrial de Aveiro, Apartado 3136, 3801-101 Aveiro, doravante designada como Empresa, em matéria de ética profissional, com especial consideração pelas normas penais referentes à corrupção e às infracções conexas e os riscos de exposição da empresa a estes crimes.

Publicidade e revisão

O presente Código de Conduta é revisto a cada três anos ou sempre que se justifique, tendo em conta, nomeadamente, a avaliação de riscos de exposição da Empresa a crimes de corrupção e infracções conexas ou a alteração na estrutura orgânica ou societária da Empresa.
A Empresa designa pessoa para o exercício das funções de responsável pelo cumprimento normativo, a quem caberá assegurar a execução, controlo e revisão do Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infracções Conexas.

  • Código de Conduta adoptado em 05 de Fevereiro de 2025   
  • Data previsível de revisão: Janeiro de 2028

A publicidade do presente Código é assegurada através da intranet e da página oficial na internet da Empresa, no prazo de 10 dias contados desde a sua implementação e respectivas revisões.

Âmbito de aplicação

O presente Código de Conduta é aplicável a todos os trabalhadores e dirigentes da Empresa.
São igualmente abrangidos os estagiários bem como quaisquer prestadores de serviços ou quaisquer outras pessoas que atuem sob a orientação ou direção da Empresa, que a possa vincular e representar.

Aqueles que incumpram o presente Código ou que sejam responsáveis por tal incumprimento, podem incorrer em infracção disciplinar, com as correspondentes consequências disciplinares, contraordenacionais e criminais, nos termos da legislação aplicável.

A reputação e bom nome da Empresa está dependente do comportamento de todas e cada uma das pessoas que com ela se relacionam, pelo que a sua actuação e conduta se deve pautar pelo cumprimento dos melhores parâmetros de ética profissional, nomeadamente no que toca à prevenção e combate à corrupção e infracções conexas.

Princípios e valores da Empresa

Responsabilidade

A Empresa desenvolve a sua actividade de forma socialmente responsável, incentivando e zelando pelas melhores práticas, nomeadamente, no que toca ao meio ambiente, economia e condições de trabalho dos seus trabalhadores.

Imparcialidade

A Empresa assume e coloca em prática o princípio da igualdade entre todos e rejeita qualquer atuação discriminatória ou de favorecimento no seu seio ou através dos seus representantes.

Transparência

A Empresa encara a transparência como pilar de credibilidade e dedicação no cumprimento da lei e no respeito perante a sociedade.

Rigor

A Empresa desenvolve a sua actividade com rigor exigindo o melhor comportamento de todos os envolvidos no exercício das suas obrigações e deveres, com vista à construção de uma imagem de referência de credibilidade e qualidade.

Do Risco Corrupção

Existirá um crime de corrupção activa quando uma pessoa, directamente ou através de outros, para seu benefício ou para benefício de outra pessoa, faz uma oferta, promessa ou propõe um benefício de qualquer natureza, em troca de um favor.
Por outro lado, existirá um crime de corrupção passiva, quando uma pessoa aceita receber dinheiro ou outro benefício de qualquer natureza, para cumprir ou omitir certos actos.
E a corrupção pode existir seja o acto (ou a sua omissão) visada, seja ilegítimo ou legítimo no quadro das funções desempenhadas pelo interessado, e, ainda, mesmo que tal acto não se tenha realizado.
Assim, o acto unilateral de oferecer, dar, solicitar ou receber uma vantagem, pode ser bastante para que ocorra corrupção.

A Empresa exerce a actividade de produção e comercialização de equipamentos de hotelaria, apresentando-se à contratação pública e privada no exercício da sua actividade.

No exercício desta actividade, os trabalhadores e dirigentes podem encontrar-se perante situações de potencial exposição da Empresa a riscos de corrupção e infracções conexas, em particular na sua relação com entidades públicas, pelo que se impõe especial cautela nessa relação e maior cuidado na observação dos princípios acima enunciados que regem a conduta da Empresa com todos os que com ela se relacionem.

Proibição da corrupção em qualquer das suas formas

É expressamente proibido todo o qualquer ato de corrupção, pelo que nenhum dos abrangidos pelo presente regulamento deve conceder ou receber, directa ou indirectamente, qualquer vantagem indevida, independentemente da sua natureza ou motivo, nomeadamente com o objectivo de obter ou manter um tratamento favorável

Atendendo à diversidade de situações em que a corrupção e infracções conexas podem ocorrer, não é possível elencar de forma exaustiva todos os comportamentos autorizados ou proibidos. Todos os abrangidos pelo presente Código devem agir com bom senso e, em caso de dúvida, deverão actuar com absoluta transparência, expondo as situações e questões aos seus superiores hierárquicos, responsáveis pelo Departamento de Recursos Humanos ou outros que sejam designados como responsáveis por estas matérias.

Relacionamento com clientes

Os actos de negociação e execução de contratos com os clientes da Empresa não podem traduzir-se em condutas que possam ser consideradas como corrupção ou tráfico de influências ou favorecimento.
Os abrangidos pela presente Código de Conduta não devem, em circunstância alguma, efectuar qualquer pagamento ilegal, ou conceder qualquer outra forma de vantagem, de forma directa ou indirecta, a favor de representantes de clientes públicos ou privados.

Pagamentos de facilitação

O pagamento de facilitação é o «pequeno suborno feito com intenção de assegurar ou acelerar a execução de uma acção rotineira ou necessária, a que a parte que faz o pagamento tem direito.
Os abrangidos pelo presente Código poderão ver-se confrontados com solicitações de pagamentos de facilitação, que deverão recusar. Caso se vejam perante tais solicitações (ilegais), o potencial corruptor pode ser desencorajado dessa conduta se lhe for exigido que tal pretensão seja feita por escrito, em papel timbrado oficial da entidade que represente, devidamente assinado.
Quando confrontados com tais situações, os trabalhadores deverão informar os seus superiores hierárquicos do sucedido.

Convites e presentes

A oferta ou recebimento de presentes e/ou convites apenas será permitida se consistir num mero ato de cortesia profissional perante parceiros comerciais e que não possa suscitar dúvidas quanto à honestidade do doador ou da imparcialidade do beneficiário e cujo valor seja simbólico.
As circunstâncias em que ocorrem serão importantes na ponderação da sua aceitação pelo que serão aplicáveis as seguintes orientações:
• Em caso algum poderá ocorrer a oferta/recebimento de presentes e convites com o intuito de obter uma vantagem indevida ou de exercer de forma injustificada de qualquer influência relativamente a uma decisão oficial. Assim, é expressamente proibida a aceitação de uma oferta, por exemplo, de uma entidade ou pessoa com quem a Empresa esteja a negociar, esteja em procedimento de contratação pública ou prestes a celebrar um contrato.
• Qualquer presente ou convite que não seja de valor muito baixo só poderá ser feito ou aceite com a autorização prévia do superior hierárquico do trabalhador em causa.
A gestão destas situações deverá ser feita com bom senso, sabendo que quanto mais elevado o valor do presente ou convite, maior será a suspeita que eventualmente poderá surgir.
• Os convites de representantes de clientes para refeições devem limitar-se a actividades estritamente profissionais. O valor da refeição deverá ser considerado como normal, à luz dos usos locais e não deverão ser incluídos convidados que não estejam estrita e directamente relacionados com a actividade profissional (por exemplo, serão de excluir familiares ou amigos).
Em caso de dúvida, os trabalhadores deverão obter a prévia autorização do seu superior hierárquico.
• Os convites para eventos devem ter carácter profissional. Podem ser aceites convites para a visita de salões profissionais, seminários, conferências ou a instalações profissionais que impliquem deslocações e despesas de alojamento razoáveis.
• Todos os presentes ou convites, recebidos ou oferecidos, devem ser de baixo valor, devendo ser dada informação ao superior hierárquico quanto à sua existência e valor, devendo ser elaborado e mantido por pelo menos cinco anos registo interno para memória futura.

Canais de denúncia

A Empresa dispõe de canal de denúncia interna, que incluem as relativas a actos de corrupção e infrações conexas, nos termos da legislação aplicável, que permitem a apresentação e seguimentos seguros de denúncias, garantindo a confidencialidade da identidade ou o anonimato dos denunciantes.
No tratamento das denúncias é garantida a independência, imparcialidade, confidencialidade, a protecção de dados, o sigilo e a ausência de conflitos de interesses.
A identidade do denunciante, bem como as informações que permitam deduzir a sua identidade são confidenciais e de acesso restrito aos responsáveis por receber ou dar seguimento às denúncias.
A identidade do denunciante só é divulgada em decorrência de obrigação legal ou de decisão judicial.
Se alguma circunstância fizer crer que existem violações da Lei ou deste Código de Conduta, essa preocupação deverá ser comunicada através dos mecanismos estabelecidos para o efeito, nomeadamente, através dos canais de denúncia interna da empresa.
Os canais de denúncia podem ser utilizados da seguinte forma: ao cuidado do Gestor de Denúncias, por correio electrónico, para o endereço administracao@mirandaeserra.pt ou por carta para a morada Zona Industrial de Aveiro, Apartado 3136, 3801-101 Aveiro.

Incumprimento

O incumprimento das regras estabelecidas no presente Código de Conduta poderá ser sancionado nos termos e condições legalmente previstas.
Assim, a verificação de situações contrárias aos valores e regras previstas neste Código determinará a abertura de procedimento disciplinar, nos termos previstos no Código do Trabalho. Em consequência, poderão ser aplicadas as seguintes sanções, que se demonstrem proporcionais à gravidade da infracção e à culpabilidade do infractor, sem prejuízo de outras que se encontrem previstas em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho:

a) Repreensão;
b) Repreensão registada;
c) Sanção pecuniária;
d) Perda de dias de férias;
e) Suspensão do trabalho com perda de retribuição e de antiguidade;
f) Despedimento sem indemnização e ou compensação.

Sem prejuízo do referido, quando o incumprimento se traduzir na prática de um crime, o autor da sua prática poderá incorrer em responsabilidade criminal cujas sanções se encontram previstas no Anexo I ao presente Código de Conduta.

Aveiro, 13 de Fevereiro de 2025
Aprovado pela Administração da RST, S.A. em 12 de Fevereiro de 2025.